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As entidades públicas responsáveis pela implementação da política nacional de irrigação poderão implantar infraestruturas de irrigação de uso comum, beneficiando projetos privados, em áreas com comprovada aptidão ao desenvolvimento econômico da agricultura irrigada, ainda que os irrigantes estejam em fase final de organização quanto à forma de gestão, operação e manutenção do sistema coletivo de irrigação e drenagem agrícola.