A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental,  em regra,  é provocada pelas ações constitucionais de garantia  ou  chamados  remédios  constitucionais,   em  razão  da  celeridade  e  do  rito  dos  seus  procedimentos.  Estão  excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente:    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      