O art.5°, XII, da Constituição Federal estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". A última parte do dispositivo transcrito, que permite a redução do alcance da norma constitucional pela atividade do legislador infraconstitucional, corresponde à classificação doutrinária de norma constitucional de eficácia: