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Quanto à prisão processual de natureza cautelar, é correto afirmar:
A prisão após o trânsito em julgado da condenação pode ser decretada a título cautelar, em face da execução da pena imposta.
A privação cautelar da liberdade individual, qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo, se traduz em execução provisória da futura condenação.
Revela-se absolutamente constitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta pode se destinar a punir o indiciado.
Os elementos próprios à tipologia, bem como as circunstâncias da prática delituosa, são suficientes para respaldar a prisão preventiva.
Réu que não comparece à delegacia de polícia para depoimento, não autoriza a custódia cautelar.