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De acordo com a Lei nº 7.960/1989, é INCORRETO afirmar que cabe prisão temporária:
Roubo (art.157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3° do CP).
Sequestro ou cárcere privado (art.148, caput, e seus §§ 1° e 2° do CP).
Epidemia com resultado de morte (art.267, § 1° do CP).
Crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Estelionato (artigo 171, , e seus §§ 1º, 2º e 3º do CP).