Os atos constitutivos de uma associação para defesa dos usuários de serviços públicos contêm as seguintes cláusulas:

I. em virtude de seu objeto, o início das atividades da associação dependerá de prévia autorização estatal;

II. as atividades da associação somente poderão ser suspensas ou encerradas por vontade dos próprios associados ou por decisão judicial transitada em julgado;

III. a associação, quando expressamente autorizada, terá legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

IV. nenhum membro da associação, em hipótese alguma, será obrigado a manter-se associado contra sua vontade.

São compatíveis com a disciplina constitucional da matéria as cláusulas relativas a