(a)  A violência doméstica se caracteriza, exclusivamente, por ações físicas, comprovadas através de exame de corpo de delito  em qualquer gravidade compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,  inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos  que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer  relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (b)  Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause  morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica,  compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as  esporadicamente agregadas; no âmbito da família sendo que é considerada família apenas a que for constituída  legalmente, pois os espaços de convívio sem formalização não criam consubstancialidade de provas em processos civis  ou criminais.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (c)  A violência doméstica se caracteriza por ações físicas comprovadas por exame de corpo delito em qualquer gravidade  compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as  esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou  se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima  de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Para efeitos  legais excetuam-se as relações homoafetivas.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (d)  Considera-se violência doméstica, toda e qualquer violência e cárcere privado. No entanto, quanto às violências de caráter  moral e psicológicas só serão consideradas com relatos testemunhais, dada a dificuldade de comprovação e, também,  porque estas ainda não foram identificadas no escopo das garantias legais e reconhecidas como direitos humanos  afiançados.
                    
                    
                     
                     
                   
                                    
                     
                    (e)  Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.