A  Defensoria  Pública  (DP)  contratou  a  empresa  Antenada  para  prestar  serviços  de  videoconferência  por  meio  da  tecnologia  VOIP,   cujo  contrato  vigorou  a  partir  de  janeiro  de  2013.  O  número de audiências e a quantidade de megabytes consumidos  é que determinam o valor cobrado mensalmente. Caso não haja  consumo  em  determinado  mês,   a  DP  deve  arcar  com  a  tarifa  mínima  pela  disponibilidade  do  sistema,   avençada  em  R$  2.000,00.  Conforme  previsão  contratual,   a  empresa  Antenada  verifica o consumo e envia um boleto bancário para que o setor  de contabilidade da DP providencie o pagamento. O pagamento  deve  ocorrer  no  último  dia  útil  do  mês  a  que  se  refere  o  consumo.  Em abril de 2014,  a empresa Antenada enviou ao setor  de contabilidade da DP uma carta de quitação relativa ao ano de  2013,  com as seguintes informações:  
Ainda na carta de quitação,  a empresa Antenada esclareceu que,   devido  a  uma  falha  do  administrador,   o  boleto  de  cobrança  correspondente  aos  meses  de  julho  e  dezembro  de  2013  não  foram  emitidos  no momento  apropriado.  Por  tal motivo,   gerou  um  boleto  para  cobrança  extemporânea  no  valor  total  de  R$  4.000,00,  referente aos dois meses em atraso. Ocorre que na DP  os  responsáveis pela execução orçamentária cancelaram o saldo  de empenho  remanescente de 2013,   sob orientação do auditor,   sem atentar para a falha da empresa Antenada.  
 Ao  receber  a  cobrança  retroativa,   a  primeira  providência  foi  enviar  uma  consulta  ao  auditor,   pois  o  ordenador  da  despesa  ficou inseguro sobre o que deveria fazer. Entre cinco alternativas  conjecturadas,  o auditor indicou que o procedimento correto é