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o sistema constitucional brasileiro não consagra o princípio do efeito direto e nem o postulado da aplicabilidade imediata dos tratados e convenções internacionais.
a relação de eventual antinomia entre o tratado internacional e a Constituição Federal impõe que se atribua, dentro do sistema de direito positivo vigente no Brasil, precedência hierárquica à ordem normativa consubstanciada no texto do tratado internacional.
os tratados e convenções celebrados pelo Brasil, à exceção daqueles que objetivam evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, devem necessariamente conformar-se ao domínio normativo da Constituição da República.
é na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro.
os tratados ou convenções internacionais que versem sobre matéria de qualquer natureza, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, no mesmo plano de validade da Constituição Federal.