Sob regime constitucional precedente, mais precisamente até o advento da CF, as situações de crise institucional comportavam a adoção de três procedimentos — medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência — os quais, afora o estado de sítio, que já existia desde 1891, foram introduzidos em nosso direito pela Emenda Constitucional n.º 11/1978, à Constituição de 1967. A CF contempla apenas dois mecanismos de proteção do regime democrático — o estado de defesa e o estado de sítio —, institutos que muito embora ostentem apelidos novos, pouco ou nada diferem daqueles em que se inspiraram.

Gilmar Ferreira Mendes, et al. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo: Saraiva, 2.a ed. 2008, p. 1339-41 (com adaptações).

A respeito do estado de defesa e do estado de sítio, assinale a opção correta à luz da CF.