O subfretamento de um navio caracteriza-se pela existência,  de fato e de direito,  de dois contratos de fretamento  distintos: um primeiro,  decorrente da relação originária  entre o armador-fretador e o afretador original; e um segundo,  de subafretamento entre o afretador original e o  terceiro subafretador. 
Considerando a hipótese de o contrato principal ser na modalidade TCP, o afretador original poderá subfretar o navio por
    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      Considerando a hipótese de o contrato principal ser na modalidade TCP, o afretador original poderá subfretar o navio por
