Concurso:
                TCE-AM
              
              
              
              
                
                  Disciplina:
                  
                    
                      Direito Constitucional                    
                  
                  
                
              
            
      Em junho do ano corrente,  Ministro do Supremo Tribunal  Federal − STF,  em decisão monocrática,  negou provimento a  recurso extraordinário interposto em face de acórdão de  Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das  partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em  veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve,   assim,  o reconhecimento do direito de resposta no caso em  questão. Em abril de 2009,  sob o fundamento da garantia  constitucional da liberdade de expressão do pensamento e  seus consectários,  o STF havia julgado procedente Arguição  de Descumprimento de Preceito Fundamental − ADPF que  tinha por objeto a Lei federal n° 5.250,  de 9 de fevereiro de  1967,  denominada Lei de Imprensa,  “para o efeito de declarar  como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o  conjunto de dispositivos" da referida lei; dentre esses  dispositivos,  havia os que regulamentavam os termos em que  se daria o exercício de direito de resposta,  não tendo sido  promulgada,  desde então,  nova lei a esse respeito.  
A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é
    
    
                    
        
            
    
        
        
        
        
        
        
        
      A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é
