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Segundo o atual entendimento do STF, o marco inicial para a contagem do prazo recursal da interposição de apelação pelo MP é a data da entrada dos autos na correspondente procuradoria, e não mais a data de aposição da ciência pelo membro do MP. Tal evolução jurisprudencial, contudo, segundo o STJ, deve alcançar somente os casos futuros e não, aqueles consolidados na constância da orientação anterior perante os tribunais superiores.