Segundo a Lei nº 8.666/1993, é dispensável a licitação para obras e serviços, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, desde que o valor, em reais, não ultrapasse o valor previsto na modalidade convite em