A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor e orientada pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses existentes.

Segundo a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), Resolução no 420/2004 e suas alterações, os produtos ou substâncias perigosas das classes 1, 2 e 3 estão presentes em: