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Os prazos, no processo penal, são sempre contínuos e peremptórios e, como regra geral, não podem ser prorrogados nem interrompidos; há, entretanto, situações em que é admitida a suspensão temporária dos prazos processuais, tais como nas de comprovação de doença mental do acusado, presença de questão prejudicial e impedimento do juiz, casos em que se suspende o curso normal do procedimento, sem que a instância se desfaça, ensejando-se a chamada crise de instância.