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Sobre os sujeitos de Direito Internacional, é INCORRETO afirmar:
Estados, sujeitos originários do Direito Internacional, são os únicos entes a gozar de plena personalidade jurídica internacional.
A criação das Organizações Intergovernamentais resulta unicamente da manifestação de vontade de sujeitos de Direito Internacional, não as podendo criar os sujeitos de Direito Interno.
Dentre as capacidades reconhecidas às Organizações Intergovernamentais, estão a de celebrar tratados necessários para o cumprimento de seus objetivos, a de enviar e receber representantes diplomáticos e a de postular em contenciosos perante Tribunais Internacionais.
As diferenças de capacidade militar, econômica e política dos Estados não implicam distinções em sua personalidade jurídica.
As Organizações Intergovernamentais podem exercer a proteção diplomática de seus funcionários e respectivos familiares, quando estes tenham seus direitos desrespeitados por algum Estado.