DISPÕE O ART. 149, § 2°, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:

“ART. 149 (...) § 2° - AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO:

I - NÃO INCIDIRÃO SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO."

Ante este texto, É exato afirmar no tocante as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e Programa de Integração Social-PIS: