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Nos embargos à execução, decorreram diretamente da Lei n.º 11.382/2006 as mudanças referentes à dispensa de qualquer garantia do juízo para a sua interposição, ao prazo para o seu oferecimento que passou a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação e, ao menos como regra geral, à retirada do efeito suspensivo.