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No que se refere à estruturação de plano de benefícios de entidades fechadas de previdência complementar, o regulamento expedido determina que a taxa máxima real de juros admitida nas projeções atuariais do plano de benefícios é de 6% ao ano ou a sua equivalência mensal, devendo ser observada sua sustentabilidade no médio e no longo prazos.