Pelo artigo 54 da Lei nº 9.605/98, quem causar poluição de qualquer natureza em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, caso o crime torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; ou ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, terá pena de