Devem ser cumpridos os seguintes requisitos para que um tratado internacional seja incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro: celebração do tratado pelo Presidente da República (Art.84, VIII, da Constituição Federal); referendo do Congresso Nacional (Art.84, VIII, e art.49, I, da Constituição Federal) e promulgação pelo Poder Executivo, por decreto, para produzir efeitos na ordem interna.

Segundo o Ministro Celso de Mello, do STF, a edição desse ato presidencial, nessa terceira etapa, acarreta efeitos, que passam então a “vincular e obrigar no plano do direito positivo interno”, tal como uma lei ordinária (STF, ADI nº 1.480-3/DF, DJ 18/05/2001).

Assim sendo, no Brasil, a incorporação de um tratado internacional de direitos humanos exige a