A colocação em família substituta é feita mediante guarda, tutela ou adoção, de acordo com normativas prescritas no ECA. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e seu grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. De acordo com o artigo 28, § 2° do ECA, com redação dada pela Lei n° 12.010/2009, a necessidade de consentimento colhido em audiência aplica-se ao caso de maior de