A Lei n° 12.318/2010 define, no artigo 2°, que se considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Conforme prescreve o artigo 7° da citada lei, a atribuição ou alteração da guarda será dada, por preferência, ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que seja inviável