De acordo com a Lei Federal n° 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável e prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; constitui, ainda, abuso moral contra criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Caracterizados como atos típicos de alienação parental, a mesma lei, em seu artigo 6°, define que, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, o Juiz poderá