Com base na Lei nº 3.689/1941 - Código de Processo Penal, o conflito de jurisdição poderá ser suscitado:


I - Pela parte interessada.

II - Pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio.

III - Por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.


Estão CORRETOS: