Pedro e Sofia, casados entre si sob regime da comunhão parcial de bens, comparecem, em 2018, a um cartório de notas do estado de Minas Gerais e narram ao tabelião que:


1. “Entabularam negócio jurídico com um terceiro, pelo qual adquirirão desse terceiro uma casa, ao preço de R$ 900.000,00.

2. Esse preço será pago mediante transferência de um apartamento que está em nome somente de Sofia, ao preço de R$ 300.000,00.

3. Esse apartamento fora adquirido por Sofia na constância do casamento, por herança de seu pai, em que não houve testamento.

4. O restante do preço (R$ 600.000,00) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais fixas de R$ 10.000,00 cada uma.

5. Esse restante do preço será pago exclusivamente por Pedro, com uso de seus proventos mensais auferidos pelo exercício de cargo de servidor público.

6. Ambos pretendem que a parte na propriedade da casa correspondente ao preço pago com o apartamento preserve a incomunicabilidade ao cônjuge Pedro”.


Na hipótese, e considerando que fizeram prova dos fatos narrados e que o alienante da casa (terceiro) também concorde com o negócio jurídico narrado,