Assinale C para correto e E para errado.


O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

O processo de nosso século XXI deve ser um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados e ameaçados e, desta forma, ser compreendido, aliado em sede de Juizados, aos critérios norteadores do sistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e a busca pela solução amigável do litígio).