Assinale C para correto e E para errado.


As Leis dos Juizados não preveem expressamente o prazo para contestação. O Enunciado 10-FONAJE CÍVEL indica: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”. A Lei nº 12.153/2009, que rege o Juizado da Fazenda Pública, traz regras próprios, a saber: “Art.9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. E: “Art.7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.

O revogado Código de Processo Civil/1973, previa com relação ao procedimento sumário o prazo de antecedência mínima da citação de 10 (dez) dias, bem como, não obtida a conciliação, que o réu deveria oferecer a resposta na própria audiência de conciliação. Neste contexto, como a Lei do Juizado da Fazenda Pública também prevê prazo mínimo entre a citação e a audiência, de 30 dias e ainda determina que o réu deverá fornecer a documentação que disponha “até a instalação da audiência de conciliação”, a melhor interpretação é que exclusivamente no Juizado da Fazenda o prazo para apresentação da contestação é a audiência de conciliação (nos termos do art.278-CPC/73), e não até a abertura da instrução, conforme o supra descrito Enunciado, aplicado somente ao Juizado Cível.

Tal interpretação é corroborada pela regra do § 1º e § 2º, do art.16, da citada Lei nº 12.153/09, aplicável somente ao Juizado da Fazenda, que prevê: “§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia”. “§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes”. Com efeito, não seria possível ao Conciliador ouvir as partes e testemunhas sobre os fatos se não oportunizado previamente a apresentação da defesa pelo órgão público demandado, o que assevera, mais ainda, a conclusão de que no Juizado da Fazenda Pública a contestação deverá ser apresentada em tal audiência (e não até a audiência de instrução e julgamento, como no Juizado Especial Cível).