O artigo 225 da Constituição Federal constitui inovação no direito constitucional nacional, uma vez que, utilizando-se de instrumentos existentes na Lei n° 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), elevou ao plano da Constituição a temática ambiental.

(Maria Luiza Machado Granziera, Direito Ambiental,5ª edição ver. e atual., editora Foco,2019, p.71)


Sobre Constituição e o Meio Ambiente, é correto afirmar que