Credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, pedindo a sua condenação a lhe pagar a quantia de cem mil reais, obrigação contratual não paga. Finda a fase instrutória, o juiz, concluindo que os fatos alegados pelo autor restaram comprovados, julgou procedente o seu pedido. Outrossim, observando que o contrato continha uma cláusula autônoma, não mencionada na petição inicial, que previa o pagamento de multa de um por cento sobre o valor da obrigação principal, no caso de mora do devedor, o magistrado, reputando-a válida, fixou o montante condenatório em cento e um mil reais.


A sentença proferida nesse contexto é: