A Lei nº 12.403/11 disciplinou, no Código de Processo Penal, o instituto da prisão domiciliar, que será aplicada em substituição à prisão preventiva, diferente do que ocorre com a prisão albergue domiciliar prevista na Lei de Execução Penal.


A prisão domiciliar prevista no art.318 do Código de Processo Penal será admitida quando: