A multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no Brasil do século XIX tornou impossível sua conceituação jurídica. A definição tradicional − escravo é o ser humano desprovido de liberdade e de propriedade − não dava mais conta da realidade, se é que algum dia chegou a dar. (GRINBERG, Keila. Código Civil e Cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, p.57)
No âmbito da “multiplicidade de formas assumidas pela escravidão no século XIX”, sobretudo em meio urbano, existia a possibilidade de