A Lei n.9.807, de 13 de julho de 1999, tem como objetivo, estabelecido no caput, do Art.1º, a proteção de vítimas e testemunhas, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Considerando o parágrafo 2º do Art.1º, da mesma Lei, a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo: