Acerca de nulidades, Coimbra Neves (2014) esclarece que “do texto da lei processual penal militar podem ser extraídos vetores para a aplicação do sistema das nulidades, os quais informam esse sistema e que devem ser conhecidos para a escorreita aplicação da lei adjetiva castrense. Esses vetores constituem-se em princípios enumerados pela doutrina, alguns de forma isolada, ou seja, cada vetor corresponderá a um princípio, outros de forma composta, quando um princípio será composto por dois ou mais dos vetores apresentados”.

Acerca das disposições constantes no Código de Processo Penal Militar (CPPM), analise as afirmativas abaixo.


I. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.

II. A incompetência do juízo anula todos os atos do processo, devendo este, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

III. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

IV. A sentença proferida pelo Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, com juiz militar irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo.


São INCORRETAS as assertivas: