De acordo com resolução do Conselho de Saúde Suplementar, a cobertura dos procedimentos de emergência e urgência de que trata a Lei no 9.656/1998, que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, incluindo os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, deverá reger-se pela garantia da atenção e atuação no sentido da preservação da vida, órgãos e funções, variando, a partir daí, de acordo com a segmentação de cobertura à qual o contrato esteja adscrito.

Assim, para os portadores de planos do tipo ambulatorial, cabe à operadora o ônus de garantir cobertura de urgência e emergência, limitada, em relação ao atendimento, às primeiras