O art.155 da Constituição Federal, que trata da competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, dispõe em seu § 2º: “[..] XII - cabe à lei complementar: [..] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” De acordo com o Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia