Pode-se dizer que a substituição tributária consiste na imputação de uma responsabilidade tributária a uma terceira pessoa que não praticou o evento tributário, mas que tem vinculação com fato gerador da respectiva obrigação. Sendo assim, pode-se afirmar que: I – A substituição tributária regressiva ou “para trás”, também denominada diferimento, acontece quando o recolhimento do imposto é postergado para outro momento, transferindo-se a responsabilidade deste imposto para um terceiro que se encontra no final da cadeia produtiva ou de circulação do produto. Ao contrário, na substituição tributária progressiva ou “para frente”, a lei indica uma pessoa responsável pelo recolhimento antecipado de um determinado valor relativamente aos eventos tributários futuros que certamente ocorrerão. II - A substituição tributária poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. Neste último caso, o contribuinte substituto para cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária deverá observar as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria. III - A Constituição Federal e a lei garantem o direito à restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou. IV – Segundo entendimento jurisprudencial dominante nos tribunais superiores, a Constituição Federal permite que o recolhimento antecipado de ICMS, por exemplo, ocorra com base em fato gerador presumido, sendo certo que a antecipação tributária pode se dar com ou sem substituição tributária.