O art.35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art.41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende