O art.5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, assegura que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Alguns estudiosos consideram que esse princípio remonta à Magna Carta inglesa de 1215, editada na época do rei João Sem- Terra. Ademais, restou consagrado no art.11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948: “Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso”. Tal garantia positivada no art.5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, corresponde especificamente ao princípio da/o