Com a alteração proposta para o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, o apenado por praticar ato de abuso e maus-tratos, assim como ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, estaria sujeito também à pena de RECLUSÃO, cumprindo-a, desde o princípio, no regime semiaberto, o que ajudaria a desestimular essas práticas. Assim, a pena proposta para Crimes Ambientais, além de multa, passa a ser a de reclusão de: