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Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se primeiramente a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI – e, não sanado, a adoção de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho.