A trajetória do debate envolvendo o ensino religioso na rede pública de ensino evidencia que, após deixar de ser a religião oficial do Estado, a Igreja Católica manteve a pressão por garantir sua presença oficial nas escolas e foi lenta e gradualmente recompondo suas bases de sustentação social, recuperando, inclusive, prerrogativas no interior do Estado brasileiro. Nesta perspectiva, a Igreja Católica se organizou para transformar a admissibilidade da disciplina, garantindo-a como um direito Constitucional. Esta estratégia de normatização da educação religiosa como disciplina oficial se intensificou após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como decorrência, a CNBB, por intermédio do seu setor de ensino religioso, divulgou, logo em seguida, orientações aos bispos e coordenadores estaduais, objetivando acelerar o acompanhamento da elaboração das Constituições Estaduais e leis menores. Este processo gerou elementos e legislações específicas em cada estado, como é o caso do Rio de Janeiro.
(MENDONÇA, Amanda; SEPULVEDA, Denize; SEPULVEDA, José Antonio; Laicidade na Educação: políticas, conceitos e práticas. Londres: Novas Edições Acadêmicas,2022. P.51.)

Considerando a história do ensino religioso na lei brasileira, qual foi a única Constituição que não tratou explicitamente sobre o ensino religioso?