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No tocante à patenteabilidade, é correto afirmar:
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando compreendidos no estado da técnica, que se constitui por tudo aquilo tornado acessível ao público após a data de depósito do pedido de patente.
As concepções puramente abstratas considerar-se-ão invenção, ou modelo de utilidade, se relativas a técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
Consideram-se invenção ou modelo de utilidade as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, bem como os programas de computador em si.
São patenteáveis as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico.
Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.