Empreendedoras, amigas de longa data, pretendem instalar seus negócios no Município de Sapucaia do Sul/RS e discutem sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos serviços por elas prestados. A empresa de Dorotéia presta serviços de provedor de acesso à internet. A empresa de Clotilde, por sua vez, atua na intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada à comercialização de mercadorias. A empresa de Brunela, a seu turno, atua na área da construção civil. A elas ouvia atentamente Domitila, conforme segue:

I. Segundo Dorotéia, incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet.
II. Brunela noticiou ao grupo que a competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi contratada, independentemente de o serviço ter sido prestado antes ou após a edição da Lei Complementar nº 116/2003.
III. Clotilde, por sua vez, assentou que incide ISS sobre a intermediação de negócios na Bolsa de Mercadorias e Futuro – BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.
IV. Domitila, que ouvia a conversa, contribuiu asseverando que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, independentemente de, no local, haver unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando as afirmações formuladas por cada uma das participantes do diálogo, estão corretas: