O superfaturamento, definido pela Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos, é caracterizado pelo dano provocado ao patrimônio da Administração, definido, entre outras situações, por:

I. Medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas. II. Deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança. III. Alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado. IV. Outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.

Quais estão corretas?