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Sobre o tema das imunidades de jurisdição:
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imunidade de jurisdição das Organizações Internacionais deriva do costume internacional e não permite ser afastada nem em caso de reclamação trabalhista.
Às Organizações Internacionais não se aplica a distinção entre atos de império e atos de gestão, uma vez que sua imunidade de jurisdição tem base convencional. Assim, a extensão da imunidade de jurisdição de uma Organização Internacional será determinada pelo tratado que regule seu funcionamento no Brasil.
A prática brasileira de admitir reclamações trabalhistas movidas por empregados de Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil é uma violação do direito internacional, que entende que a contratação de funcionários para suas Missões no exterior é um ato de império e, portanto, abrangida pela imunidade de jurisdição.
Se o edifício onde funciona a Missão Diplomática de um País estrangeiro no Brasil for de propriedade desse Estado estrangeiro, é possível a penhora do edifício para execução de eventual condenação em reclamação trabalhista movida por ex-empregado da Missão.
Nos casos em que, segundo o art. 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, não se beneficiar o agente diplomático da imunidade em relação à jurisdição civil e administrativa do Estado acreditado, eventual execução da sentença pode incidir sobre qualquer bem do seu patrimônio, inclusive os localizados em sua residência, desde que respeitada sua inviolabilidade pessoal.