Em um determinado feito, o autor requereu ao juiz da causa a oitiva de testemunhas, ressaltando a importância desse meio de prova para a elucidação das questões controvertidas.

Contudo, o magistrado indeferiu o requerimento do demandante, aludindo à desnecessidade da dilação probatória pretendida para o esclarecimento dos fatos da causa.

Na sequência, o juiz julgou antecipadamente o mérito. Consoante a sentença proferida, o pedido formulado na petição inicial foi rejeitado, havendo se consignado, no ato decisório, que a parte autora não tinha se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu alegado direito subjetivo.

Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação para impugnar a validade da sentença.

É correto afirmar, nesse contexto, que o órgão de segunda instância