De acordo com o Art.8º da Lei n.º 14.145, de 25 de junho de 2008 (que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará e dá outras providências), todo ingresso de vegetais e seus produtos no Estado do Ceará, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, fica condicionado