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A impessoalidade decorre de princípio constitucional (Constituição, art.37), e seu significado remete a dois aspectos: o primeiro é a obrigatoriedade de que a administração pública proceda de modo a não privilegiar ou prejudicar ninguém, de que o seu norte seja, sempre, o interesse público; o segundo, a abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois, apesar de a ação administrativa ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.

(Manual de Redação da Presidência da República. Disponível em: www4.planalto.gov.br)

A frase em que se observa tratamento impessoal está em: